JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 23 DA LEI N. 9.514/1997. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONSTRUTORA E CEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual visando à rescisão do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal e da promessa de compra e venda celebrada com construtoras do grupo MRV.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com fundamento no art. 85 do CPC.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: anulou-a quanto às construtoras, declinou a competência para a Justiça Estadual com desmembramento do processo e manteve a improcedência em relação à Caixa Econômica Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 23 da Lei n. 9.514/1997, por suposta necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a credora fiduciária e as construtoras em razão de coligação contratual; (ii) saber se houve violação aos arts. 113 e 114 do CPC quanto ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre as construtoras e a CEF; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário nas demandas de rescisão de promessa de compra e venda com financiamento garantido por alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 23 da Lei n. 9.514/1997 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.7. Quanto aos arts. 113 e 114 do CPC, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a ilegitimidade passiva da CEF quando atua como mero agente financeiro; a revisão das premissas fáticas e contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, além de não terem sido observados os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, quando ausente prequestionamento específico do art. 23 da Lei n. 9.514/1997.2. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer litisconsórcio passivo necessário, quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, sobretudo quando não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 98 § 3, 85 § 11, 1.029 § 1, 113 e 114; Lei n. 9.514/1997, art. 23; RISTJ, art. 255 § 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2988004, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 3/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2000984/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
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