JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel em construção, com devolução de valores e indenização por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à vendedora e à construtora por incompetência da Justiça Federal e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que a CEF atuou como mero agente financeiro, que os vícios de construção não lhe são imputáveis, e afastou a rescisão do mútuo por inexistência de alegação de invalidade subjetiva ou formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, por suposto prequestionamento, ainda que implícito, e oposição de embargos de declaração; (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito; e (iii) saber se o agravo em recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, com indicação de violação de dispositivos federais e divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a atuação da CEF como mero agente financeiro, a competência, a responsabilidade pelas cláusulas contratuais e a ausência de invalidade do mútuo.7. Incidem os óbices de prequestionamento e de deficiência de fundamentação, uma vez que os arts. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 não foram analisados pelo Tribunal de origem e não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF.8. A decisão agravada não se valeu da Súmula n. 7 do STJ, tendo negado provimento por ausência de omissão e por subsistirem os óbices de prequestionamento e de fundamentação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões essenciais do caso. 2. Incidem os óbices de prequestionamento e de deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, quando os dispositivos indicados não são apreciados e não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ não foi utilizada na decisão agravada e não afasta o mérito quando a negativa de provimento decorre de ausência de omissão e de subsistência dos óbices processuais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284
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