JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu decisão que, ao acolher parcialmente impugnação quanto a excesso de execução, rejeitou a alegação de nulidade e manteve a constituição do título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de embargos monitórios.2. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, 11, 489, 700, 701, § 2º, 141, 492 e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à evidência do direito e à aptidão da prova escrita para a conversão em título executivo judicial; (ii) impossibilidade de conversão automática do mandado monitório em executivo sem decisão motivada sobre a probabilidade do direito; (iii) incongruência e extrapolação dos limites da lide; e (iv) inexigibilidade do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao reputar suficiente a motivação do acórdão estadual quanto à constituição do título executivo judicial oriundo de ação monitória.4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 700 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, é juridicamente exigível decisão motivada do juízo sobre a evidência ou probabilidade do direito do autor como condição para que a ausência de pagamento e de embargos monitórios converta a prova escrita em título executivo judicial, ou se a conversão do mandado monitório em executivo opera-se automaticamente, por força de lei.5. A questão em discussão consiste em saber se a conversão automática do mandado monitório em mandado executivo, ope legis e em razão da inércia do réu, viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposta incongruência ou julgamento ultra ou extra petita.6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pode o executado alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, quando, na fase de conhecimento da ação monitória, deixou de opor embargos e sobreveio a constituição automática do título executivo judicial, com preclusão consumativa e trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A corte de origem examinou de forma clara, objetiva e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, explicitando a razão pela qual reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a preclusão das teses que poderiam ser deduzidas em embargos monitórios, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.8. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, inexistindo dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos expendidos, bastando que enfrente, de maneira motivada, as questões essenciais ao deslinde da causa.9. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer pronunciamento específico do juiz sobre a probabilidade ou evidência do direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 83 do STJ.10. A atuação do juiz, ao expedir o mandado monitório, limita-se à verificação objetiva e sucinta dos requisitos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de fundamentação aprofundada sobre o mérito do direito, pois eventual inconformidade quanto à existência ou validade do título deve ser deduzida em embargos monitórios, sob pena de preclusão, conforme art. 508 do Código de Processo Civil.11. A conversão ope legis do mandado monitório em executivo, diante da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra petita nem viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois decorre diretamente da disciplina legal do procedimento monitório e situa-se dentro dos limites objetivos da lide e do pedido formulado pelo autor.12. Constituído o título executivo judicial de pleno direito, ante a revelia e a ausência de embargos monitórios, e operada a preclusão das defesas que poderiam ser opostas na fase de conhecimento, não se caracteriza inexigibilidade do título em cumprimento de sentença, para fins do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, incidindo a orientação firmada no REsp n. 2.011.406/PB e a Súmula n. 83 do STJ.13. Diante da inexistência de prévia fixação de honorários na origem, não se aplica, na espécie, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantida a decisão que reputou válida a constituição de pleno direito do título executivo judicial e afastou a inexigibilidade do título em sede de cumprimento de sentença.Tese de julgamento:1. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de forma clara, objetiva e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de pronunciamento específico do juiz sobre a probabilidade do direito (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil).3. A conversão ope legis do mandado monitório em mandado executivo, em razão da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra petita e não viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.4. Constituído de pleno direito o título executivo judicial pela ausência de embargos monitórios e operada a preclusão prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, não cabe, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar a inexigibilidade do título com fundamento em suposta falta de motivação da decisão monitória inicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;CPC/2015, arts. 11, 85, § 11, 141, 489, 492, 508, 525, § 1º, III, 700, 701, § 2º, 1.015, parágrafo único, 1.022; Súmula n. 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.406/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, REsp 415.706/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.08.2002
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