- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). PRECLUSÃO MÁXIMA E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DE HIGIDEZ DOS CHEQUES E DE PAGAMENTO PARCIAL NA FASE EXECUTIVA. FATO SUPERVENIENTE E DOCUMENTO NOVO. INADEQUAÇÃO (ARTS. 525, § 11, E 435 DO CPC). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (ARTS. 513, § 5º, E 506 DO CPC). AGIOTAGEM/USURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCOGNOSCIBILIDADE NA VIA ELEITA. MENOR ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 283/STF, 284/STF E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual a executada insiste em (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) vedação de cumprimento de sentença contra quem não participou da fase cognitiva; (iii) nulidade dos cheques por agiotagem e inversão do ônus da prova; (iv) substituição da penhora de veículos por percentual sobre faturamento; e (v) efeito suspensivo ao especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões relevantes; (ii) é possível opor, na fase executiva, pagamento parcial e nulidade dos títulos por agiotagem como fato superveniente ou documento novo; (iii) a inclusão por desconsideração inversa viola os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 513, § 5º, e 506 do CPC); (iv) cabe substituir a penhora por faturamento com base no art. 805 do CPC; e (v) há requisitos para efeito suspensivo.3. A negativa de prestação não se configura quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente e coerente, todas as questões necessárias à solução, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC).4. Pagamento parcial supostamente ocorrido há muitos anos e documento bancário correlato não se qualificam como fato superveniente nem como documento novo, sendo matérias alcançadas pela preclusão máxima e pela coisa julgada, inviáveis na fase executiva (arts. 525, § 11, e 435 do CPC).5. A alegação de nulidade dos cheques por agiotagem e a pretendida inversão do ônus da prova não podem ser reabertas no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, e, de todo modo, demandariam reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de incidir óbice de ausência de enfrentamento específico (Súmula n. 211/STJ) e deficiência recursal (Súmula n. 284/STF), com reforço da subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula n. 283/STF).6. A substituição da penhora por percentual de faturamento exige prova concreta de menor onerosidade e maior eficácia, o que não se demonstrou, agravado por comportamento contraditório da executada que previamente indicou os veículos à constrição. Revisar essa conclusão esbarra na Súmula n. 7/STJ.7. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora idôneos em recurso especial, inviável o efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, I, do CPC), com aplicação analógica da Súmula n. 735/STF em hipóteses de tutela provisória.8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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