- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do dissídio prejudicado.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e na Súmula 150 do STF, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 921 do Código de Processo Civil; (ii) se houve violação ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e (iii) se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que diligências infrutíferas (Bacenjud/Infojud/Renajud) não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente; e incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à efetividade das diligências e à inércia do exequente.7. Não se verifica a alegada violação ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, por estar a tese recursal dissociada da controvérsia decidida (prescrição intercorrente), atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque os óbices sumulares aplicados ao recurso especial pela alínea a impedem o exame do dissídio sobre o mesmo tema e não houve o devido cotejo analítico com similitude fática.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade dessas diligências. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal relativa ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil se mostra dissociada da controvérsia decidida sobre prescrição intercorrente. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e diante de óbices sumulares aplicados ao mesmo tema."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 921; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.