JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a ausência de citação válida em tempo razoável, a desídia do exequente e a não interrupção da prescrição.3. A Corte de origem reconheceu desídia do exequente, afastou a prescrição intercorrente por inexistir relação processual válida e qualificou o caso como prescrição "clássica", declarando não interrompido o prazo trienal da cédula de crédito bancário por falta de citação, inclusive por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 7 e 10 do CPC por afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa; (ii) saber se houve violação ao art. 240, § 2º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 106 do STJ, diante das diligências realizadas e da retroatividade do despacho citatório; (iii) saber se houve violação ao art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de suspensão formal e fluência da prescrição intercorrente; (iv) saber se houve violação ao art. 204, § 1º, do CC, quanto à extensão da interrupção da prescrição a devedores solidários; (v) saber se houve violação ao art. 485, § 2º, do CPC, por ausência de intimação pessoal antes de sanção por inércia; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão afastou a alegada violação aos arts. 7 e 10 do CPC, pois o tema da prescrição estava em debate e a adoção de fundamentos jurídicos diversos não viola a não surpresa. Incide a Súmula n. 83 do STJ.6. A pretensão de aplicar os arts. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, foi rejeitada porque o caso foi qualificado como prescrição direta, e não intercorrente. Incide a Súmula n. 284 do STF.7. Quanto ao art. 204, § 1º, do CC, firmou-se a inaplicabilidade da extensão da interrupção em dívidas regidas por legislação cambial, que produz efeitos personalíssimos. Incide a Súmula n. 83 do STJ.8. Relativamente aos arts. 240, § 2º, e 485, § 2º, do CPC, reconheceu-se desídia do exequente, afastou-se a Súmula n. 106 do STJ e concluiu-se pela inexistência de interrupção retroativa da prescrição. A revisão demandaria reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.9. Quanto ao dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegada violação aos arts. 7º e 10 do CPC quando o tribunal decide dentro dos limites da controvérsia e adota fundamentos jurídicos cabíveis. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não impugna adequadamente a qualificação da prescrição como 'clássica', sendo inaplicáveis os arts. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a especialidade cambial e a natureza personalíssima da interrupção prescricional, afastando o art. 204, § 1º, do CC em relação a coobrigados. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à desídia do exequente, e afasta a aplicação da Súmula n. 106 do STJ.5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 240 § 2º, 485 § 2º, 921 §§ 1º, 2º, 85 § 11; CC, art. 204 § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70, 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018.
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