JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO E ENTREGA DE CHAVES EM JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 4º da Lei n. 8.245/1991 e 187, 422 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido de rescisão contratual, desocupação e pagamento de aluguéis e IPTU até a efetiva desocupação, além de multa contratual.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu ilegítima a recusa da locadora em receber as chaves e afastou aluguéis após a recusa.4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a locatária ao pagamento de aluguéis e IPTU de 10/10/2021 a 02/06/2022;embargos da locatária foram rejeitados e embargos da locadora foram acolhidos para sanar erro material quanto ao período.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 8.245/1991 assegura direito potestativo de devolução de chaves sem condicionantes; (iii) saber se houve afronta à boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (iv) saber se ocorreu abuso de direito, art. 187 do CC; (v) saber se a cobrança caracteriza enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.7. A relação locatícia se encerra com a efetiva entrega das chaves em juízo; diante da recusa do locador, cabia à locatária a ação de consignação de chaves, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A tese de enriquecimento sem causa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento:1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a entrega das chaves em juízo põe fim ao contrato de locação, sendo adequada a consignação de chaves na recusa do locador. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar provas para acolher tese de enriquecimento sem causa. 4.O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4 e 67 III; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC, arts. 85 § 11, § 2, 489 § 1 IV e VI, 1.022 II e 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 §§ 1-2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
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