JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO E ENTREGA DE CHAVES. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a conclusão de incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a redefinição do termo final da locação e a discussão sobre a entrega de chaves, e indeferiu a majoração de honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e ação revisional de aluguel, julgadas em conjunto, cujo valor da causa é de R$ 20.299,61. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o despejo por perda superveniente de objeto, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos de 2008 até 14/1/2013, fixou multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção, e definiu o aluguel em R$ 15.147,60, com honorários de 20%. 4. A Corte a quo manteve a decisão, confirmou a vigência do contrato até a entrega de equipamentos e chaves em janeiro de 2013, homologou o laudo pericial e fixou o termo inicial dos juros moratórios, quanto às diferenças de aluguéis, no trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é indevida por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos, com eficácia da notificação de 2007 e desnecessidade de entrega de chaves; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem firmou-se em provas específicas sobre consignação de chaves e devolução de equipamentos em 14/1/2013, de modo que afastar a moldura fática para fixar o termo final em 2007 demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, também se inviabiliza o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. A majoração de honorários recursais é inviável em agravo interno, porque sua interposição não inaugura instância, consoante precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A redefinição do termo final da locação e da necessidade de entrega de chaves demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta, por consequência, o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 6; CC, art. 473 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP. (AgInt no AREsp n. 3.053.389/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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