- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM EMPRÉSTIMO PARA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. VENDA CASADA E APLICABILIDADE DO CDC/TEMA N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema n. 972 do STJ ao caso sem relação de consumo e por deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 39, I, do CDC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discutiu a cobrança de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário para incremento de atividade empresária e a redistribuição dos honorários.3. A Corte de origem concluiu pela facultatividade do seguro prestamista, pela ausência de venda casada, pela inaplicabilidade do CDC e pela fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação exclusiva de seguro prestamista com seguradora do grupo do banco, com violação do art. 39, I, do CDC e aplicação do Tema 972 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de compulsoriedade demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas na discussão sobre a suposta compulsoriedade de contratação do seguro prestamista."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.
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