- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação que busca reconhecer venda casada na contratação de seguro de vida em grupo vinculada à tomada de crédito e a restituição dos valores pagos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu o agravo legal;embargos de declaração posteriores foram acolhidos para sanar omissão, sem alterar as conclusões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 36, XVIII, da Lei n. 12.529/2011 ao afastar a venda casada no ambiente concorrencial; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, 38, I, 39, I, e 42, parágrafo único, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, falha de informação e repetição do indébito; (iii) saber se o julgamento monocrático ofendeu os arts. 11 e 932 do CPC; (iv) saber se a cobrança do prêmio do seguro configurou enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a presunção de venda casada em contratações simultâneas.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Alterar o fundamento de que os seguros foram contratados tendo por base o capital global e não o número de funcionários das empresas demandaria reexame de cláusulas, atraindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ.7. Não há violação aos arts. 11 e 932 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes.8. A aplicação da Súmula n. 5 dio STJ quanto à matéria veiculada pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre venda casada. 2. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c. 3.Não há deficiência de fundamentação, inexistindo violação aos arts. 11 e 932 do CPC. 4. Alterar o fundamento de que os seguros foram contratados tendo por base o capital global e não o número de funcionários das empresas demandaria reexame de cláusulas, encontrando óbice na Súmula n. 5 do STJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.529/2011, art. 36, XVIII;CDC, arts. 6º, III e VIII, 38, I, 39, I e 42, parágrafo único; CPC, arts. 11, 932, 1.022 e 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.227.418/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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