- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUBMASSAS FEMCO/COFAVI E FEMCO/COSIPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.II. Razões de decidir 2. O STJ firmou entendimento de que a entidade de previdência privada responde pelo pagamento de complementações de aposentadoria devidas aos participantes/assistidos ex-empregados da patrocinadora COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando as instâncias ordinárias reconhecem a ausência de solidariedade entre os fundos.3. Dessa orientação decorre que a definição, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência ou não de solidariedade entre as submassas administradas pela recorrente constitui premissa indispensável para aferir a possibilidade de prosseguimento da execução, especialmente quanto à constrição de valores pertencentes ao fundo FEMCO/COSIPA em caso de exaurimento do fundo FEMCO/COFAVI.4. O acórdão recorrido e a decisão que julgou os embargos de declaração enfrentaram a controvérsia sob a ótica da inexistência de liquidação extrajudicial do plano de previdência privada, mas deixaram de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre o alegado reconhecimento da ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela recorrente e sobre seus reflexos na execução, embora haja menção à "ausência de solidariedade entre fundos" na ementa do acórdão de origem.5. Configurada omissão relevante sobre questão capaz de, em tese, modificar o resultado do julgamento e diretamente relacionada à jurisprudência do STJ, resta caracterizada negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem integre o acórdão e aprecie expressamente a matéria.III. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que integre o acórdão recorrido, manifestando-se expressamente sobre o reconhecimento ou não da ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela recorrente e sobre os respectivos reflexos na execução, à luz da orientação do STJ, julgando o feito como entender de direito. (AREsp n. 3.064.454/ES, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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