JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c indenização por dano moral, com pedido de restabelecimento do plano e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou o restabelecimento do plano em 10 dias, fixou multa a ser oportunamente estabelecida, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e fixou honorários em 12% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão/cancelamento do plano por inadimplência superior a 60 dias, com notificação válida, prevalece à luz dos arts. 421, 422 e 476 do CC e 13 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve ato ilícito e prova do dano moral, bem como se o quantum é proporcional, à luz dos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do REsp n. 1.800.758/SP e do AgInt no AREsp n. 1.903.519/SP, quanto à necessidade de prévia comunicação.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, quanto ao envio de boletos, ciência do segurado e condições contratuais aplicáveis.7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a conclusão firmada sobre a interpretação das disposições contratuais e regulamentos internos impede o conhecimento do especial.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ocorrência de danos morais e a alteração do quantum indenizatório.9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas do caso. 2.Incide a Súmula n. 5 do STJ, quando o recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da ocorrência e do quantum dos danos morais. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impede o exame do dissídio pela alínea c".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 421, 422, 476, 927 e 944; Lei n. 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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