JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de restabelecimento de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, com pedido de restituição de despesas médicas e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil e do art. 13, II, da Lei 9.656/1998, é possível, em recurso especial, reformar o acórdão que, com fundamento na boa-fé objetiva e nos sucessivos equívocos e cobranças indevidas da operadora, determinou o restabelecimento do plano de saúde e afastou a legitimidade do cancelamento contratual invocado com base na inadimplência e no princípio do pacta sunt servanda;(ii) saber se é admissível, na via especial e também pela alínea "c", afastar a condenação por danos morais e o quantum arbitrado, diante da alegada ausência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, bem como da suposta inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão de origem, embora tenha afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão de se tratar de plano de autogestão (Súmula 608/STJ), aplicou as regras do Código Civil, especialmente a boa-fé objetiva (art. 422), para reconhecer que os sucessivos equívocos da operadora e a abusiva cobrança de valor indevido conduziram ao desfazimento do contrato.4. A pretensão de afirmar a legitimidade do cancelamento do plano com base em inadimplência superior a 60 dias e prévia notificação, à luz do art. 13, II, da Lei 9.656/1998 e do pacta sunt servanda, demandaria, na espécie, a revisão da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.5. Quanto aos danos morais, o Tribunal local explicitou a conduta abusiva da operadora (cancelamento indevido do plano e ausência de cobertura às dependentes), a realização de consultas e exames médicos pelo beneficiário e sua esposa, ambos com 65 anos de idade e em condição de hipervulnerabilidade, bem como o desassossego e a frustração de legítimas expectativas, de modo que a revisão da existência ou não de dano moral e da proporcionalidade do quantum implica reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.6. A discussão sobre eventual dissídio jurisprudencial pela alínea "c" também esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que a divergência apontada decorre de quadro fático distinto do delineado no acórdão recorrido, inexistindo similitude fática apta a ensejar o conhecimento do recurso especial por dissenso interpretativo.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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