JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INTEGRAL À COMPANHEIRA. CREDOR PUTATIVO E BOA-FÉ. AUXÍLIO-FUNERAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 e n. 283 do STF.2. A controvérsia envolve ação indenizatória de seguro de vida, em que os autores, filhos do segurado, buscam suas cotas da indenização e danos morais após pagamento integral à companheira.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixou custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a seguradora ao pagamento das cotas da indenização aos autores, mantendo o indeferimento dos danos morais; os embargos dos autores foram acolhidos para correção de erro material e os da seguradora rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC, com reabertura de questão decidida e violação à coisa julgada; (ii) saber se o pagamento à companheira, à luz do art. 309 do CC, foi válido como adimplemento a credor putativo; (iii) saber se a condenação ao auxílio-funeral afrontou os arts. 422 e 757 do CC; (iv) saber se houve violação ao art. 487, I, do CPC ao reformar a sentença; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do pagamento de boa-fé ao credor putativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o erro no pagamento ser escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor, o que não é o caso. O acórdão local fixou que os documentos enviados à seguradora evidenciavam a existência dos quatro filhos, afastando o erro escusável e a boa-fé no pagamento integral à companheira; não há ofensa à coisa julgada nem aplicação do art. 309 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.7. Quanto ao auxílio-funeral, a tese de ausência de cobertura não foi deduzida oportunamente e a própria seguradora reconheceu a contratação; a revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento por dissídio pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar as alegadas violações aos arts. 487, I, 502 e 505 do CPC e ao art. 309 do CC, porque o acórdão recorrido alinhou-se à orientação sobre credor putativo e ausência de boa-fé escusável no pagamento. 2.Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na discussão sobre auxílio-funeral, vedado o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 502, 505 e 85 §11;CC, arts. 309, 422 e 757.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.601.533/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
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