- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF.2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento e da ausência de purgação da mora.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade, reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao caso a Súmula n. 380 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv) saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice na Súmula n. 518 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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