- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada;2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia;3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade;4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde.7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.
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