- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO OFF-LABEL COM REGISTRO NA ANVISA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia consiste em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para custeio do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg a cada 3 semanas para tratamento de câncer de mama triplo negativo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornou definitiva a liminar e determinou o fornecimento contínuo do fármaco, com honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual ante a inexistência de negativa de cobertura, à luz do art. 337, XI, do CPC; (ii) saber se é legítima a recusa de cobertura do medicamento por se tratar de tratamento experimental e não previsto no rol da ANS, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, da Resolução n. 465/2021 e das diretrizes da agência reguladora; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a resistência equivalente à negativa de cobertura.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência que assegura a cobertura de antineoplásico com registro na Anvisa e prescrição médica, ainda que em uso off-label.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia acerca dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a resistência equivalente à negativa de cobertura. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico com registro na Anvisa e prescrição médica, ainda que em uso off-label".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, XI; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, I, c, II, g; Lei n. 14.454/2022, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.
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