- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SERASA LIMPA NOME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, e impedimento de exame pela alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de exclusão de registro na plataforma Serasa Limpa Nome; o valor da causa foi fixado em R$ 11.876,36.3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a relação contratual a partir de telas sistêmicas e a licitude da plataforma de negociação, invertendo a sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 14, 42, 43, § 2º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor quanto à cobrança e à inclusão em plataforma de negociação; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto à responsabilidade civil e dano moral e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (v) saber se há violação dos arts. 149 e 150 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não prospera, por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 284 do STF.7. Aplica-se o teor da Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal local decide que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, não se tratando, propriamente, de órgão de proteção ao crédito, ou de cobrança, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.8. As pretensões fundadas no CDC e no CC demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.9 . A divergência jurisprudencial fica obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico e similitude fática.10. A mera menção da violação dos arts. 149 e 150 do Código Civil desacompanhada de tese específica não supre o requisito de findamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e quanto à mera referência aos arts. 149 e 150 do Código Civil, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois o Tribunal local decidiu que a Plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, não se tratando, propriamente, de órgão de proteção ao crédito, ou de cobrança; 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a existência da relação contratual e a licitude da inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, por exigirem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal está prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de cotejo analítico.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 149, 150; CDC, arts. 6º, 14, 42, 43, § 2º, 73.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;STJ, Súmula n. 83, STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, STJ; AgInt no AREsp n. 2.449.482/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, STJ; REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024,STJ; AREsp n. 2.785.692/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, STJ.
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