JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO COM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e prejudicialidade dos pedidos acessórios.2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais relacionada a cartão de crédito, com alegação de cobrança indevida após suposta quitação.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem, por unanimidade, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se a continuidade de cobranças após pagamento impõe repetição do indébito em dobro à luz dos arts. 42, parágrafo único, e 52 do CDC; (iii) saber se a conduta configura ato ilícito e dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se houve violação dos arts. 6º, III e V, e 51 do CDC por ofensa ao dever de informação e à boa-fé; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, inexistente no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. O dano moral não decorre automaticamente de alegada falha na prestação de serviço bancário sem prova de lesão extrapatrimonial, alinhando-se a conclusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.8. As teses fundadas nos arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, 51 e 52 do CDC não foram prequestionadas, aplicando-se ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e, diante da ausência de embargos declaratórios e de alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a Súmula n. 211 do STJ.9. A admissão do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática, o que não foi observado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e à não configuração automática de dano moral por falha na prestação de serviço bancário sem prova de lesão extrapatrimonial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório a fim de reconhecer inexistência de débito ou dano moral. 3. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como o óbice da Súmula n. 211 do STJ, quando não há o prequestionamento das teses relativas aos arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, 51 e 52 do CDC. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, V e VIII, 42, parágrafo único, 51 e 52; CC, arts. 186, 927 e 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025;STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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