- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.2.2. A questão envolve a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, inexistindo vício a ser dissipado.3.3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva escapa às atribuições da VicePresidência, que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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