JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos infringentes.2. Ausência de vício. Intempestividade recursal reconhecida. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de erro do sistema do Tribunal de origem, registrando a imprescindibilidade da juntada, no ato da interposição do recurso, de documento oficial idôneo apto a comprovar a existência de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo recursal, o que não ocorreu, na espécie.3. É inadequada a utilização de embargos de declaração como via revisional para rediscussão do mérito.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.112.583/PB, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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