- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança;(ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança, requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulaçãodos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre imprescritibilidade da investigação de paternidade e prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela embargante, já que o apontamento da tese, de que "o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que, por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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