- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 24/03/2026, p. 06/04/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA DO STJ.1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório.2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.3. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato".4. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais.5. A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto, ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na competência da Segunda Seção do STJ.Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.
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