JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
27/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21/02/2024, p. 27/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. ART 9º DO RISTJ. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PARA A RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A discussão de fundo, sobre a qual suscitado o presente conflito de competência, aportou no Superior Tribunal de Justiça por meio dos seguintes recursos: AREsp 1.680.027/RJ e REsp 1.906.082/RJ. 2. Na hipótese dos autos, a relação jurídica tem como origem contrato de compra e venda celebrado entre particulares, cujo objeto foram cabos condutores de alumínio, importados ao Brasil e que ingressaram pela Zona Franca de Manaus. 3. A contenda entre as partes, pelo ponto de vista contratual, emerge a respeito de quem deveria arcar contratualmente com o custo tributário para que a efetiva entrega do objeto do contrato fosse possível - liberação alfandegária dos bens (cabos condutores de alumínio). 4. No presente conflito de competência, deve ser observada a diretriz normativa presente no artigo 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), segundo a qual "a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa". 5. Considerando que a pretensão de direito material veiculada por meio das ações judiciais é de natureza contratual, tendo a sentença e o acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) se restringido à análise da questão relativa à rescisão contratual e aos consectários das cláusulas rescisórias, não há qualquer repercussão para a relação jurídica tributária. 6. Assim, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito privado (contratual), atraindo a competência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Seção. (CC n. 182.184/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
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