- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação, tipificados no Código Penal Militar.As instâncias de origem consignaram a completa subversão da atividade policial, uma vez que os corréus, em tese, mantinham vínculos diretos com contrabandistas que atuavam na fronteira entre o Brasil e a Argentina e participavam de acertos financeiros periódicos, recebendo valores ilícitos, para repassar informações privilegiadas sobre operações policiais, orientar sobre rotas seguras, realizar abordagens direcionadas para beneficiar determinados grupos e prejudicar concorrentes e articular ocultação de bens ilícitos. Apurou-se o recebimento regular de valores, cuja origem ilícita seria ocultada pela intermediação de "laranjas" ou familiares. Narram os autos, ainda, o provável desvio de parte de cargas apreendidas pelos próprios agentes públicos.3. No que se refere à contemporaneidade, destacou o Magistrado de primeiro grau a existência de indícios robustos de que as condutas não ocorreram de forma isolada, notadamente diálogos obtidos por captação ambiental e por extração de dados telemáticos de aparelho celular. Ao contrário, apontou que foi amealhado vasto substrato probatório de que os corréus atuaram de forma reiterada, altamente complexa, estruturada, com abuso da função de policiais militares e "adoção de expedientes voltados à ocultação de provas".Corroborando esse entendimento, enfatizou o colegiado local a possibilidade de reiteração delitiva diante do panorama fático até então angariado, reafirmando tratar-se de modus operandi contínuo e organizado. Não bastasse, afirmou que o periculum libertatis não foi esvaziado pelo decurso do tempo, diante da gravidade das condutas que pesam contra os acusados, aliada à necessidade de obstar a continuidade das atividades ilícitas e preservar a credibilidade da administração militar."Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)" (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Inclusive, esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do presente recurso, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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