- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois foi apontado que o agravante e vários outros corréus se utilizavam "de seus postos e da condição de policiais militares para receber, semanalmente, valores espúrios em dinheiro de comerciantes dedicados às atividades de reciclagem/ferro-velho, lojas de materiais de construção, depósitos de gás, dentre outros, na municipalidade e nas cercanias de Nova Iguaçu, à guisa de 'propina'". 3. Além disso, o agravante e demais corréus foram acusados de não obedecer à ordem superior ao retirarem indevidamente suas respectivas câmeras operacionais portáteis e/ou obstruírem a captação das imagens pelos referidos equipamentos durante o serviço, justamente no desiderato de acobertar as supostas práticas delituosas e dificultar a apuração dos fatos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n. 212.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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