- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA APÓS A AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ART. 104 DO CDC. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. I.Hipótese em exame1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo a manutenção do plano de saúde AMAP com a garantia das condições então vigentes.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é decidir sobre a suspensão da ação individual em virtude do posterior ajuizamento de ação civil pública sobre idêntica controvérsia. III.Razões de decidir3. A tese fixada no Tema 60/STJ - "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" - é aplicável à ação individual ajuizada depois da propositura da ação coletiva.4. Quando, após o ajuizamento da ação individual, for proposta ação coletiva atinente à mesma lide, aplica-se o disposto no art. 104 do CDC para permitir que o autor da primeira requeira a sua suspensão, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da segunda, sem prejuízo, com base na tese fixada no Tema 60/STJ, da faculdade concedida ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, de suspender o processo individual de ofício para aguardar o julgamento do coletivo.IV. Dispositivo9.Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.204.661/SE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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