JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PEDIDO EFETUADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que o pedido de suspensão da ação individual, formulado nos termos do art. 104 do CDC, somente surtirá efeitos caso apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.11.2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.707.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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