- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PEDIDO EFETUADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que o pedido de suspensão da ação individual, formulado nos termos do art. 104 do CDC, somente surtirá efeitos caso apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.11.2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.707.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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