JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Provas NÃO corroboradas. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. Agravo regimental provido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática de roubo em estabelecimento comercial, com lastro probatório composto principalmente por álbum de reconhecimento.3. Fundamentos do agravo. Defesa alega nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por suposta inobservância do art. 226 do CPP.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada invalidade do reconhecimento autoriza, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o afastamento da condenação em segundo grau.III. Razões de decidir 5. A Corte de origem consignou que o reconhecimento fotográfico observou os parâmetros do art. 226 do CPP porque foi formalizado em álbum de reconhecimento. 6. A materialidade e a autoria do delito foram consideradas não demonstradas em sentença, pois, nas palavras do juiz "em primeiro lugar, o acusado praticou os fatos usando boné e máscara e a vítima M, nem em sede policial nem em juízo, descreveu qualquer característica marcante no acusado que possibilitasse o reconhecimento seguro mesmo que o acusado estivesse usando máscara e boné; em segundo lugar, a vítima não soube informar se viu as fotos das redes sociais do acusado antes ou depois do reconhecimento em sede policial; em terceiro lugar, não há no processo as demais fotografias mostradas para a vítima em sede policial, havendo apenas a informação por parte dela de que as demais eram diferentes e só o acusado possuía as características lembradas por ela; em quarto lugar, no reconhecimento em juízo, a vítima não reconheceu o acusado com certeza, afirmando que pelas características de que se recorda seria o número 2, mesmo havendo apenas uma pessoa preta como figurante, já que os outros dois eram brancos por ausência de mais figurantes na carceragem; e em quinto lugar, não há qualquer outra prova nos autos capaz de demonstrar a autoria delitiva. Nessa linha, havendo dúvidas razoáveis sobre a autoria delitiva, prevalece o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência" (fl. 49).7. Conforme a jurisprudência desta Corte (HC 598.886 e HC 652.284/SC), o reconhecimento de pessoa fotográfico ou presencial somente é apto a identificar o réu e fixar a autoria quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório, condição não presente no caso concreto, o que configura distinguishing em relação aos precedentes que não reconheceram nulidade.8. Existente flagrante ilegalidade, se justifica a concessão da ordem em habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a sentença absolutória (art. 386, VII, do CPP).Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa, inclusive fotográfico, observado o art. 226 do CPP e corroborado por outras provas produzidas em juízo, é válido e pode servir de suporte à condenação penal.2. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, absolvição ou trancamento da ação penal quando a autoria se apoia em outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.4.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.389.227/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.2.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.186.287/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 14.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.192.286/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.5.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), DJe 20.5.2022; STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 9.6.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.6.2023;STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.5.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 22.6.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023
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