- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Recurso especial interposto com alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e de inadequação da fração redutora do tráfico privilegiado.2. É inadmissível o conhecimento do ponto relativo ao art. 157 do CPP, por fundamentação deficiente. O dispositivo legal indicado trata do desentranhamento de provas ilícitas e não sustenta, por si, a tese sobre a ilicitude da prova.Incidência da Súmula 284/STF.3. A quantidade e a natureza das drogas do caso - 1.269,62 g de cocaína e 37,06 g de crack - permitem a modulação do percentual da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, pois não foram consideradas na pena-base e trata-se de volume relevante.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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