- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SUCESSÃO SOCIETÁRIA. ART. 25, § 1º, DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS QUE PREVEEM CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TARIFAS E MODIFICAÇÕES NO REGULAMENTO MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO PRAZO ANUAL PARA MAJORAÇÃO. VÍCIO INTEGRÁVEL. ART. 51, § 2º, DO CDC. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.2. Nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive na hipótese de sucessão societária, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC e da jurisprudência do STJ.3. A controvérsia relativa à validade das cláusulas contratuais que preveem criação e alteração de tarifas e modificações no regulamento do cartão de crédito, mediante prévia comunicação ao consumidor, envolve questão eminentemente jurídica, não incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.Reconhecida pelo Tribunal de origem a conformidade material da cláusula com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a ausência de menção expressa ao prazo mínimo de 365 dias para majoração das tarifas configura vício sanável, passível de integração, à luz do art. 51, § 2º, do CDC, não sendo caso de nulidade integral.5. A cláusula que admite alterações no regulamento do cartão de crédito, com comunicação prévia e possibilidade de rescisão pelo consumidor, não é, por si só, abusiva, especialmente quando destinada à adequação às normas do sistema financeiro.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública.
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