- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SUCESSÃO SOCIETÁRIA. ART. 25, § 1º, DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS QUE PREVEEM CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TARIFAS E MODIFICAÇÕES NO REGULAMENTO MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO PRAZO ANUAL PARA MAJORAÇÃO. VÍCIO INTEGRÁVEL. ART. 51, § 2º, DO CDC. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. Nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive na hipótese de sucessão societária, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC e da jurisprudência do STJ. 3. A controvérsia relativa à validade das cláusulas contratuais que preveem criação e alteração de tarifas e modificações no regulamento do cartão de crédito, mediante prévia comunicação ao consumidor, envolve questão eminentemente jurídica, não incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Reconhecida pelo Tribunal de origem a conformidade material da cláusula com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a ausência de menção expressa ao prazo mínimo de 365 dias para majoração das tarifas configura vício sanável, passível de integração, à luz do art. 51, § 2º, do CDC, não sendo caso de nulidade integral. 5. A cláusula que admite alterações no regulamento do cartão de crédito, com comunicação prévia e possibilidade de rescisão pelo consumidor, não é, por si só, abusiva, especialmente quando destinada à adequação às normas do sistema financeiro. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública. (AgInt no AREsp n. 1.105.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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