- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexistência de débitos e extinção de contratos, na qual se buscou a declaração de inexistência de débito e a extinção de garantia de alienação fiduciária sobre imóvel objeto de matrícula no Registro de Imóveis, sob o argumento de nulidade do contrato por vício de forma e de quitação ou prescrição da dívida.2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, que revogou liminar anteriormente concedida, permitiu a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, reconheceu a validade da constituição da garantia por instrumento particular, a regularidade da mora e a ausência de prova de quitação, bem como aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pela oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, e 169 do CC, ao art. 38 da Lei 9.514/1997 e ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando: (i) nulidade da alienação fiduciária por ausência de escritura pública, diante do valor do imóvel; (ii) inaplicabilidade do art. 38 da Lei 9.514/1997 a entidade não integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário; (iii) impossibilidade de convalidação de nulidade por vício de forma; e (iv) indevida aplicação de multa por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alienação fiduciária de bem imóvel, de valor superior a trinta salários mínimos, pode ser validamente constituída por instrumento particular, nos termos do art. 38 da Lei 9.514/1997, ainda que firmado por entidade que não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário, afastando-se a exigência de escritura pública prevista no art. 108 do CC; (ii) saber se, reconhecida a mora do devedor fiduciante, é obrigatória a observância do procedimento expropriatório extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997, inclusive quanto à consolidação da propriedade, e se tal rito é compatível com a Constituição Federal; (iii) saber como se distribui o ônus da prova quanto à alegada inexistência de débito ou quitação, diante da apresentação, pela credora, de contrato e de notificação extrajudicial via Registro de Imóveis; (iv) saber se os embargos de declaração opostos na origem, com finalidade de sanar supostas omissões e de prequestionar matéria federal e constitucional, podem ser qualificados como manifestamente protelatórios, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.III. Razões de decidir 5. O art. 38 da Lei 9.514/1997, como norma especial, autoriza a celebração por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de quaisquer atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, sem distinguir a natureza jurídica das partes contratantes, razão pela qual não se aplica, na espécie, a exigência de escritura pública do art. 108 do CC.6. A interpretação restritiva pretendida pelos recorrentes, limitando o uso do instrumento particular às entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário, não encontra amparo legal e contrariaria a finalidade de desburocratização das garantias imobiliárias, além de afrontar o princípio da reserva legal, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal.7. O procedimento de execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária de imóvel previsto na Lei 9.514/1997 é constitucional e compatível com as garantias processuais asseguradas pela Constituição Federal, segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 982), o que afasta a tese de inconstitucionalidade do rito expropriatório.8. De acordo com a tese firmada pela Segunda Seção do STJ nos recursos especiais repetitivos que originaram o Tema Repetitivo 1.095/STJ, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, o inadimplemento do devedor, regularmente constituído em mora, impõe a observância da forma prevista na Lei 9.514/1997, afastando-se, por se tratar de legislação específica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.9. A Lei 9.514/1997 somente deixa de incidir quando o inadimplemento decorre de culpa da parte credora, hipótese em que não se configura mora do devedor fiduciante; ausente essa situação no caso concreto, mostra-se impositiva a aplicação do rito especial da alienação fiduciária.10. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de contrato válido, a constituição regular em mora mediante notificação extrajudicial registrada e a ausência de prova de quitação, compete ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do credor, consistente no pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ e do STF quanto à validade do instrumento particular, à incidência da Lei 9.514/1997 e à distribuição do ônus da prova, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" e, por arrastamento, pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 quanto aos mesmos temas.12. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, com evidente intuito de retardar o desfecho da demanda, o que não se verifica quando a parte busca sanar omissões e viabilizar o prequestionamento de matérias federais e constitucionais.13. Em consonância com a Súmula 98/STJ e com a jurisprudência desta Corte, embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionar matéria de direito não possuem, por si sós, caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.IV. Dispositivo 14. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
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