- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento.2. A controvérsia refere-se a ação revisional com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado por ausência de pactuação no contrato não juntado e de afastamento da capitalização de juros sem previsão expressa, com refazimento dos lançamentos em liquidação.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11%, assentando a necessidade de prova de abusividade para limitar os juros e a ausência de demonstração da capitalização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se, ausente estipulação expressa da taxa de juros, incidem regras interpretativas para aplicar a taxa média de mercado (art. 112 do CC); (ii) saber se a cobrança de juros remuneratórios sem cláusula específica configura condição potestativa inválida (art. 122 do CC); (iii) saber se a revisão deve harmonizar função social e equilíbrio, limitando juros à taxa média na ausência de pactuação (art. 170 do CC); (iv) saber se a fixação de juros sem previsão contratual afronta parâmetros legais, devendo adequar-se à taxa média (arts. 406 e 591 do CC); (v) saber se a capitalização só é admissível com pactuação expressa (art. 5º da MP n. 2.170-36/2001); (vi) saber se a cobrança de juros capitalizados sem pactuação contraria o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933; (vii) saber se houve divergência ao se afastar a limitação dos juros à taxa média (Súmula n. 530 do STJ); e (viii) saber se houve divergência ao se admitir capitalização sem comprovação contratual (REsp n. 1.388.972/SC).III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A capitalização de juros não pode ser revista em recurso especial, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de comprovação da incidência e periodicidade decorre do acervo probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.7. A ausência de pactuação expressa da taxa de juros em contrato não juntado impõe a limitação à taxa média de mercado, conforme o Tema n. 233 e a Súmula n. 530 do STJ, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.8. O dissídio quanto à capitalização é inviável, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por falta de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da capitalização de juros por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando ausente a pactuação expressa ou o instrumento contratual nos autos".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 122, 170, 406 e 591;MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 530; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AREsp n. 2.944.912/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025.
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