- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. JUROS MORATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E TERMO INICIAL DOS JUROS NA CITAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento de despesas condominiais e mantendo a condenação por lucros cessantes de 0,5% ao mês, com juros de mora desde a citação.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda, com pedidos de lucros cessantes de 0,5% ao mês, devolução de taxas condominiais e exclusão de juros e correção no período de mora.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de 0,5% ao mês a título de lucros cessantes e determinando restituição de valores, com juros desde a citação, além de fixar sucumbência recíproca e honorários.4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para afastar a devolução das despesas condominiais e manter os lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês. Fixou juros moratórios desde a citação, preservando os honorários de 10% sobre a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação a lucros cessantes depende de prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389, 402, 403 e 416 do CC; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação ou apenas a partir do trânsito em julgado, ante o parâmetro do Tema n. 1.002 do STJ; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador, sendo adequado o parâmetro de 0,5% ao mês; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, que não versa sobre rescisão por iniciativa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impede seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação de indenização a título de lucros cessantes no parâmetro de 0,5% ao mês, na hipótese de atraso de na entrega de imóvel, pois presumido o prejuízo do comprador 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, na fixação dos juros de mora desde a citação, em responsabilidade contratual, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ, restrito ao caso de rescisão por iniciativa do adquirente. 3.Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 403, 405 e 416;CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.181.514/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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