- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFICÁCIA DA CESSÃO SEM NOTIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO CEDENTE NA CLÁUSULA PRO SOLVENDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência parcial, reconheceu a inscrição indevida e fixou danos morais, negando provimento ao recurso.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, fundada em cessão de crédito utilizada como pagamento, exclusão de restrição e indenização por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de dano moral de R$ 4.000,00, confirmou a tutela de urgência, fixou custas e honorários em 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% no pedido principal e 12% na reconvenção. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cessão sem notificação do devedor torna o crédito inexigível e autoriza cobrança direta do cedente sob cláusula pro solvendo; (ii) saber se há responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão sob a modalidade pro solvendo; (iii) saber se, havendo cláusula pro solvendo, o cedente responde pela solvência do devedor em recuperação judicial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação dos arts. 290, 295 e 296 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 290 do Código Civil, pois a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de resguardar os direitos cedidos.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente sobre insolvência e habilitação em recuperação judicial.8. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a análise do dissídio pela alínea c, conforme entendimento pacífico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 290 do Código Civil, pois a falta de notificação do devedor não obsta a exigibilidade do crédito pelo cessionário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, vedado o revolvimento de fatos e provas sobre insolvência do devedor e habilitação em recuperação judicial. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295 e 296; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025. (REsp n. 2.094.216/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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