- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFICÁCIA DA CESSÃO SEM NOTIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO CEDENTE NA CLÁUSULA PRO SOLVENDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência parcial, reconheceu a inscrição indevida e fixou danos morais, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, fundada em cessão de crédito utilizada como pagamento, exclusão de restrição e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de dano moral de R$ 4.000,00, confirmou a tutela de urgência, fixou custas e honorários em 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% no pedido principal e 12% na reconvenção. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cessão sem notificação do devedor torna o crédito inexigível e autoriza cobrança direta do cedente sob cláusula pro solvendo; (ii) saber se há responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão sob a modalidade pro solvendo; (iii) saber se, havendo cláusula pro solvendo, o cedente responde pela solvência do devedor em recuperação judicial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação dos arts. 290, 295 e 296 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 290 do Código Civil, pois a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de resguardar os direitos cedidos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente sobre insolvência e habilitação em recuperação judicial. 8. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a análise do dissídio pela alínea c, conforme entendimento pacífico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 290 do Código Civil, pois a falta de notificação do devedor não obsta a exigibilidade do crédito pelo cessionário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, vedado o revolvimento de fatos e provas sobre insolvência do devedor e habilitação em recuperação judicial. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295 e 296; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025. (REsp n. 2.094.216/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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