JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas, que manteve a determinação de prestação de contas e afastou as alegações de prescrição e de falta de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao prazo prescricional, aos precedentes indicados e ao procedimento do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil em razão de suposta conexão com pretensão indenizatória; (iii) saber se ocorreu erro de procedimento por desrespeito ao art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil diante da apresentação de contas na contestação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos.4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese prescricional, pois a ação de exigir contas é de natureza pessoal e se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao procedimento e alegado desrespeito ao art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não do dever jurídico de prestar contas, ficando a análise da regularidade das contas reservada à segunda fase do procedimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 550, § 2º e 1022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 725.813/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016;STJ, AgInt no AREsp n. 1.024.305/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.128/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.113.179/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023. (REsp n. 2.134.281/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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