- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF, e da não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a ré a apresentar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela autora. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando a prescrição decenal e reconhecendo o dever de prestar contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir na ação de exigir contas, considerando a alegação de que os documentos já foram fornecidos; (ii) se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o decenal; (iii) se houve prequestionamento das matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados sob o viés das razões recursais apresentadas; e (iv) se foi comprovada a divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos fatos e provas realizada pela Corte de origem concluiu pela existência de interesse de agir, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. O prazo prescricional decenal foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 205 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a natureza pessoal da obrigação na ação de exigir contas. Súmula n. 83 do STJ. 6. Não houve prequestionamento explícito ou implícito das matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal à ação de exigir contas, em razão da natureza pessoal da obrigação. 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a matéria. 4. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput, 552; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.425.344/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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