- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara a exclusão de litisconsorte do polo passivo.2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, em ação de repactuação de dívidas.3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.015, VII, do CPC à rejeição da ilegitimidade passiva, reconheceu a ausência de urgência e afirmou que a matéria pode ser discutida em apelação, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a exclusão de litisconsorte é viável à luz do art. 1.015, II e VII, do CPC e do Tema n. 988 do STJ, por urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que rejeita a ilegitimidade passiva não se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC, cujo cabimento se restringe à efetiva exclusão de litisconsorte. A tese está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.6. A verificação de urgência para taxatividade mitigada demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.8. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicados ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação de que o agravo de instrumento só é cabível na hipótese de efetiva exclusão de litisconsorte, não alcançando a rejeição da ilegitimidade passiva.2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a análise da urgência, para fins de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4.Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.015, II e VII, 1.022, I e II, 1.009, § 1º, 485, VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.806.098/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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