- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA VIA SISBAJUD/RENAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que indeferiu a suspensão do feito e determinou o seu prosseguimento.2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com determinação de penhora e restrições patrimoniais por meio de SISBAJUD e RENAJUD.3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, não conheceu do agravo quanto à ordem de penhora e restrições por reputá-las mero despacho, negou provimento à substituição da penhora por imóvel e crédito ofertados, aplicou a ordem do art. 835 e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, também no cumprimento provisório e julgou prejudicado o agravo interno pela perda de objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de penhora de bens e de restrições patrimoniais ostenta natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, é cabível a substituição da penhora em dinheiro pelas garantias ofertadas, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 203, § 2º, e 1.015, I, do CPC, pois a decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e admite agravo de instrumento;prejudicada a análise das demais questões suscitadas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença é interlocutória e admite agravo de instrumento, à luz dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001, 1.015, I, 523, § 1º, 525, § 11, 797, 835, I, § 1º e § 2º, 848, I, 854, § 3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.804/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025;STJ, REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;STJ, REsp n. 2.225.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmula n. 7.
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