- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA VIA SISBAJUD/RENAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que indeferiu a suspensão do feito e determinou o seu prosseguimento.2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com determinação de penhora e restrições patrimoniais por meio de SISBAJUD e RENAJUD.3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, não conheceu do agravo quanto à ordem de penhora e restrições por reputá-las mero despacho, negou provimento à substituição da penhora por imóvel e crédito ofertados, aplicou a ordem do art. 835 e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, também no cumprimento provisório e julgou prejudicado o agravo interno pela perda de objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de penhora de bens e de restrições patrimoniais ostenta natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, é cabível a substituição da penhora em dinheiro pelas garantias ofertadas, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa aos arts. 203, § 2º, e 1.015, I, do CPC, pois a decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e admite agravo de instrumento;prejudicada a análise das demais questões suscitadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a penhora de bens no cumprimento de sentença é interlocutória e admite agravo de instrumento, à luz dos arts. 203, § 2º e 1.015, I, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001, 1.015, I, 523, § 1º, 525, § 11, 797, 835, I, § 1º e § 2º, 848, I, 854, § 3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.804/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025;STJ, REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;STJ, REsp n. 2.225.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.227.802/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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