- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a.2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, com agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e extinguiu o feito com resolução do mérito.3. A Corte de origem concluiu pela inadequação do agravo de instrumento e assentou que, havendo extinção com resolução de mérito, o recurso cabível é a apelação; rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou cálculos e extinguiu o feito; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado pela Corte de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou que, havendo extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito, a decisão tem natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação, o que também obsta a análise da divergência pela alínea c.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a ausência de extinção da execução exigiria reexame do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, assenta que a decisão que extingue o cumprimento de sentença é impugnável por apelação, não por agravo de instrumento. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.010/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020.
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