JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.887.511/SP, firmou a orientação de que "a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício" (EDcl no AgRg no AREsp 1796538/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 3. Portanto, a quantidade de droga, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entretanto, no presente caso, em que ela é muito expressiva - 177,031 kg. (cento e setenta e sete quilogramas e trinta e uma decigramas) de maconha, e 13 (treze) comprimidos da substância entorpecentes "MDMA", popularmente conhecida como "ecstasy" - autoriza a aplicação da causa de diminuição em 1/4 (um quarto), medida mais razoável e proporcional, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido, a fim de dar provimento ao recurso especial, para estabelecer a pena final do agravante em 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 375 dias-multa, devendo, ainda, a pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, com extensão ao corréu VICTOR ANTUNES DE ALMEIDA GOMES, ao qual, fica definida a mesma reprimenda (e substituição). (AgRg no AREsp n. 1.918.065/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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