- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Sexta Turma desta Corte, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que "inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade" (AgRg no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 3. Não obstante a natureza das drogas - cocaína e ecstasy -, a quantidade de 33g de cocaína e 1 comprimido de ecstasy não se mostra relevante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, que estabeleceu a condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa (com aplicação do redutor do tráfico), com extensão à corré Vitória Carolina Figueiredo Marmentini (art. 580 - CPP). (AgRg no AREsp n. 1.956.084/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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