- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença para inverter a cláusula penal por inadimplemento, aplicar multa de 1% ao mês às consumidoras nos termos do Tema n. 971 do STJ e condenar ao ressarcimento dos aluguéis pagos durante o atraso, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa moratória mensal, compensação por danos morais e ressarcimento de aluguéis.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre os valores pagos durante o atraso e de danos morais de R$ 20.000,00, com sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre a condenação.4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao das autoras para inverter a cláusula penal e condenar ao ressarcimento de aluguéis, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais em 15%. Em embargos, assentou a não incidência do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente relativo a aluguéis efetivamente pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, pela não apreciação do Tema n. 970 do STJ; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos e justificou a não aplicação do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente.7. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o mero atraso na entrega do imóvel, sem circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável; prejudicada a análise das demais matérias suscitadas.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o atraso ordinário na entrega do imóvel não configura dano moral. 3.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para julgar prejudicado o dissídio jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.939.184/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.897.174/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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