- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais.4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia.5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2.A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024.
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