JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais. 4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia. 5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024. (REsp n. 2.242.600/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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