JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de fundamentação.3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a denunciação da lide e desproveu o agravo interno por ausência de argumentos novos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 13.105/2015 por decisão genérica; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e III, da Lei n. 13.105/2015 por falta de enfrentamento de teses; (iii) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal;(iv) saber se a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se o art. 125 da Lei n. 13.105/2015 autoriza a denunciação da lide no caso; (vi) saber se os arts. 778 e 787 da Lei n. 10.406/2002 limitam o direito de regresso; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura sem a oposição de embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação direta a dispositivo constitucional, como o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. A vedação do art. 88 do CDC protege o consumidor, mas, havendo deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor, como na hipótese, opera-se a preclusão e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da decisão, pois descabe ao denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. Precedente.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1.Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não compete ao STJ examinar suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a denunciação da lide quando não há insurgência do consumidor e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489 § 1º I e III, 1.022 e 125; Lei n. 8.078/1990, art. 88; Lei n. 10.406/2002, arts. 778 e 787; Constituição Federal, art. 93 IX.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 913.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.148.774/RS, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 801.691/SP, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
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