JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, § 1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC.2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na prestação de serviços, além de dano moral por interrupção de internet.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em dobro de multa e cobranças indevidas e fixando indenização por dano moral, com honorários de 20%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a aplicabilidade do CDC sem inversão automática do ônus da prova, a presunção relativa da revelia, a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos e o afastamento de dano moral por meros aborrecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se incidem os efeitos materiais da revelia, conforme os arts. 344, 345 e 348 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, a inversão do ônus da prova, os efeitos da revelia e o dano moral, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7.A inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, e o entendimento adotado pela origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão da distribuição probatória demandaria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. Os efeitos da revelia são de presunção relativa e exigem análise do conjunto probatório; a conclusão da origem quanto à ausência de prova mínima de continuidade de cobranças e de falha ao longo de todo o período controvertido não pode ser revista em sede especial, por força da Súmula n. 7 do STJ .IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova e aos efeitos da revelia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 344, 345, 348; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 555.672/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, Súmulas n. 7, 83.
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