JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO APÓS CANCELAMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e da vedação de revolvimento fático-probatório.2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, relativa a serviços de telefonia móvel, com alegado cancelamento em março de 2022.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.4. A Corte de origem manteve a improcedência, registrou o uso efetivo do serviço após o cancelamento, afastou danos morais e majorou os honorários em 1% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 47, 48 e 50, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, com necessidade de inversão do ônus da prova, juntada do contrato e declaração de inexigibilidade do débito após o cancelamento; e (ii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com cotejo analítico suficiente, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal demanda cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 47, 48 e 50, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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